A separação conjugal é um marco importante que pode impactar significativamente os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente. Contudo, há uma distinção fundamental entre aseparação de fatoe aseparação de direito, especialmente no que diz respeito ao direito à herança. Neste artigo, explicamos como essas situações são tratadas pela legislação brasileira, com base noCódigo Civile em decisões judiciais relevantes.
Separação de Fato
A separação de fato ocorre quando o casal deixa de viver junto e passa a ter vidas independentes, sem que isso tenha sido formalizado judicialmente ou por meio de escritura pública. Nesse caso, o vínculo matrimonial permanece válido, mas a convivência é rompida.
Impacto no Direito Sucessório
De acordo com oartigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente só terá direito à herança se, ao tempo da morte do outro, não estiverem separados judicialmente nem separados de fato por mais de dois anos. Contudo, há uma exceção: se o cônjuge sobrevivente provar que a convivência foi rompida por motivo alheio à sua vontade (ou seja, sem culpa), ele poderá manter o direito sucessório.
Dispositivo Legal:
- Art. 1.830: “Somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Exemplo Prático
João e Maria estavam casados sob o regime de comunhão parcial de bens, mas estavam separados de fato há três anos antes do falecimento de João. Nesse caso:
- Se Maria provar que a separação ocorreu por culpa exclusiva de João (ex.: abandono), ela poderá manter o direito à herança.
- Caso contrário, Maria será excluída da sucessão.
Separação de Direito
A separação de direito ocorre quando o casal formaliza a dissolução da convivência conjugal por meio de uma ação judicial ou escritura pública (no caso da separação consensual). A separação pode ser convertida em divórcio posteriormente ou permanecer como separação judicial.
Impacto no Direito Sucessório
O cônjuge separado judicialmente perde automaticamente o direito à herança do ex-cônjuge. Isso porque a separação formal rompe o vínculo matrimonial para fins sucessórios.
Dispositivo Legal:
- Art. 1.830 do Código Civil: O cônjuge separado judicialmente não é considerado herdeiro.
Exemplo Prático
João e Maria se separaram judicialmente em 2023. Em 2025, João faleceu deixando bens particulares no valor de R$ 500 mil. Nesse caso:
- Maria não terá direito à herança.
- Os bens serão partilhados entre os descendentes ou outros herdeiros legítimos.
Diferenças Entre Separação de Fato e Separação de Direito
| Aspecto | Separação de Fato | Separação de Direito |
| Formalização | Não há formalização judicial ou extrajudicial. | Formalizada por decisão judicial ou escritura pública. |
| Vínculo Matrimonial | Permanece válido juridicamente. | Rompido para fins sucessórios. |
| Direito à Herança | Pode ser excluído se separados há mais de dois anos ou com culpa do sobrevivente. | Excluído automaticamente após a separação judicial. |
| Prova Necessária | Cabe ao cônjuge provar ausência de culpa pela separação. | Não há necessidade de prova; vínculo já rompido formalmente. |
Decisões Judiciais Relevantes
Separados de Fato Perdem Direito à Herança Após Dois Anos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado sobre o tema: a separação de fato por mais de dois anos põe fim ao direito sucessório do cônjuge sobrevivente, salvo nos casos em que ele consiga comprovar que não teve culpa pela ruptura da convivência (REsp nº 1.472.945/RJ).
União Estável Após Separação de Fato
Se um dos cônjuges estabelece união estável após a separação de fato, essa nova relação prevalecerá para fins sucessórios sobre o vínculo matrimonial anterior (STJ – REsp nº 1.382.170/SP).
Conclusão
A distinção entre separação de fato e separação de direito é crucial para determinar os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente. Enquanto a separação judicial exclui automaticamente o ex-cônjuge da herança, na separação de fato há margem para discussão jurídica, especialmente se houver prova da ausência de culpa pela ruptura da convivência.
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